Processo 0009338-05.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009338-05.2024.4.05.8302 RECORRENTE: ADELIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL OU ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009338-05.2024.4.05.8302 RECORRENTE: ADELIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009338-05.2024.4.05.8302 RECORRENTE: ADELIA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.Em seu recurso, alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. A insurgência recursal cinge-se ao reconhecimento da atividade rural pelo período de carência legal, alegando a recorrente que os documentos acostados aos autos (tais como certidão de nascimento de filho, certidão de quitação eleitoral e ficha de filiação sindical) gozam de fé pública e, somados à prova oral harmônica, são suficientes para amparar a reforma do julgado. 2.Extrai-se da sentença de mérito: "Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que o conjunto probatório existente nos autos não se mostra suficiente para confirmar o exercício de atividade rural da parte autora pelo período equivalente ao de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado em 22/03/2024. Ao que se observa dos autos, não há provas antigas que evidenciem o labor rural pela parte autora. Registre-se que a Autodeclaração de Segurado Especial Rural (id. n. 50967286, fl. 01) possui valor probatório relativo, posto que tal qualificação não está amparada em qualquer prova real ou vestígio material de prova (afirmação meramente declaratória). Além disso, cabe destacar que a ausência de vínculos urbanos no CNIS da autora (id. n. 50968150, fl.01), por si só, não comprova o período de labor rural para a concessão do benefício de aposentadoria rural. Na mesma perspectiva, a Certidão de Nascimento, do filho MAXWELL AMADEU DO NASCIMENTO ROCHA (id. n. 50968144), por si só, não corrobora para a demonstração da condição de segurada especial, inviabilizando a sua admissão como meio de prova da atividade rural no período de carência do benefício. Quanto às fichas de atendimento ambulatorial (id. n. 50968142 e 50968148), e as fichas de matrícula do aluno (id. n. 50968143), tem-se que não podem ser tomadas como início de prova material, já que, além de serem prestadas de modo totalmente unilateral, os dados nela lançados podem ser modificados ao longo do tempo, sem que se saiba em que momento foram…
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