Processo 0009338-77.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009338-77.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: REGINALDO BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... REGINALDO BARBOSA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Fundamenta seus pedidos no fato de ser cliente da instituição financeira há aproximadamente cinco anos, titular da conta bancária na agência 3186, conta 01090095-5. Afirma ter realizado empréstimo em dezembro de 2024, no valor de R$ 4.938,66, parcelado em 36 prestações de R$ 204,76. Narra que, em agosto de 2025, foi surpreendido com refinanciamento não contratado, que elevou as parcelas de 36 para 120, no montante de R$ 296,91 cada. Alega que jamais esteve na agência para celebrar o refinanciamento e que, ao buscar solução diretamente com o gerente da instituição, obteve apenas a negativa de cancelamento e de acesso às imagens do circuito interno de câmeras. Registrou dois boletins de ocorrência narrando a fraude e, em janeiro de 2026, encerrou a conta bancária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando a existência de contrato devidamente formalizado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 766805908, firmada em 08/07/2025, por meio digital, mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e confirmação por SMS, com fundamento na Lei nº 14.063/2020. Sustenta que a operação quitou contrato anterior (nº 757382697) e resultou na liberação de troco de R$ 1.694,52 creditado na conta corrente do autor. Argui ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e materiais, e, subsidiariamente, pugna pela limitação de eventual repetição do indébito à modalidade simples, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 23 de abril de 2026, frustrada a tentativa de acordo. DO MÉRITO Defiro ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). A controvérsia cinge-se à validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 766805908, firmado em 08/07/2025, e à ocorrência de danos morais decorrentes da operação reputada fraudulenta pelo demandante. O réu apresentou, como prova de sua tese, a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao contrato impugnado, sustentando que a operação foi celebrada por via digital, com verificação biométrica facial, envio de documentos pessoais e…
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