Processo 0009339-66.2018.8.14.0040

TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009339-66.2018.8.14.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:upjcriminal.parauapebas@tjpa.jus.br Processo nº 0009339-66.2018.8.14.0040 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ALAUI DOS SANTOS MELO e JOÃO PEDRO DA SILVA LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como, em relação ao segundo denunciado, o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 23/07/2018 por volta de 14h30min, em via pública, no município de Parauapebas/PA, os denunciados foram flagrados transportando aproximadamente 15,6 kg de maconha, acondicionados em 13 tabletes, no interior de um veículo táxi, além de munições de arma de fogo encontrados no bolso de JOÃO PEDRO DA SILVA LIMA e 390,00 (trezentos e noventa) reais, em dinheiro. A persecução extrajudicial se originou com a abertura de inquérito policial por flagrante, onde foram ouvidos o policial condutor, as testemunhas do fato e realizados os interrogatórios extrajudiciais dos acusados. Consta auto de apresentação e apreensão da droga e das munições, bem como, laudo toxicológico definitivo da droga e da perícia balística. A ação penal foi recebida em 09/11/2018, inaugurando a persecução judicial. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA, NATANAEL ANDRADE SILVA e as testemunhas de defesa RIVELINO DE SOUZA BEZERRA e SAMUEL DE OLIVEIRA. Logo depois procedeu-se os interrogatórios dos acusados ALAUI DOS SANTOS MELO e JOÃO PEDRO DA SILVA LIMA. Sobreveio sentença condenatória, que posteriormente foi anulada pelo Tribunal de Justiça, com determinação de reabertura da instrução, ante a ausência das mídias das audiências. Em nova instrução, foram ouvidas as testemunhas GABRIEL HENRIQUE ALVES COSTA e NATANAEL ANDRADE SILVA. ALAUI DOS SANTOS MELO, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência redesignada, sendo declarada sua ausência. O acusado JOÃO PEDRO DA SILVA LIMA não foi localizado, constando como foragido no sistema INFOPEN, razão pela qual também foi declarada sua ausência. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação dos acusados nas penas previstas nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, VI, todos da Lei n° 11.343/2006, além da condenação de JOÃO PEDRO DA SILVA também em relação ao art. 14 da lei 10.826/03, e a defesa pela absolvição de ambos por ausência de provas suficientes para a condenação ou, subsidiariamente, pela aplicação do § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, afastamento da causa de aumento de pena relativa ao envolvimento de adolescente (Art. 40, VI, da Lei 11.343/06) e o reconhecimento da inexistência do crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual Registre-se, inicialmente, que os réus, embora regularmente intimados, não compareceram às audiências de instrução redesignadas, sendo declaradas suas ausências. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, a ausência do acusado, quando regularmente intimado, não impede o prosseguimento do feito. No que se refere ao réu JOÃO PEDRO…

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