Processo 0009340-72.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009340-72.2023.8.27.2737/TO AUTOR : JOSE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099) ADVOGADO(A) : ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSE BATISTA DE SOUZA em desfavor do A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CONTRIB. AP BRASIL” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, DOC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 4, DECDESPA1 . A parte Requerida representada por curadora especial nomeada, apresentou contestação evento 62, CONT1 por intermédio da Defensoria Pública. Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito preliminar, suscitou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias para localização da associação e de seus representantes legais, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação, com determinação de novas diligências para localização e citação dos representantes legais da associação. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações já havia sido atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROC4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ausentes preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução…
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