Processo 0009342-19.2023.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009342-19.2023.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009342-19.2023.8.16.0160 Processo:   0009342-19.2023.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.920,07 Autor(s):   TATIANE CRISTINA PEREIRA Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por TATIANE CRISTINA PEREIRA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A parte autora alegou que, em 04/04/2023, a concessionária ré realizou inspeção unilateral em sua unidade consumidora e lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº NRO53688, no qual constatou suposta irregularidade consistente na interligação dos cabos da fase 2 no terminal de saída do medidor, impedindo o registro do consumo na referida fase. Em decorrência, foi-lhe imputado débito no valor de R$ 5.920,07, referente à recuperação de consumo não registrado pelo período de 24 meses (05/2021 a 04/2023).  Prestou as seguintes informações: a) adquiriu o imóvel em 08/05/2020 e jamais adulterou o medidor de energia; b) a concessionária trocou o selo do equipamento ao menos três vezes sem qualquer explicação; c) o TOI foi elaborado unilateralmente, sem a sua presença ou de terceiro imparcial, em violação ao contraditório e à ampla defesa; d) a queda de consumo verificada a partir de abril de 2021 decorreu da transferência dos freezers de sua loja de conveniência para um ponto comercial, e não de fraude; e) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; f) sofreu danos morais em razão da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a proibição de interrupção do fornecimento. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (mov. 14.0/14.1), determinando-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, sem, contudo, suspender a exigibilidade do débito. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.0), na qual sustentou que: a) o ato administrativo de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade; b) a cobrança observou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021; c) o consumidor é depositário gratuito do medidor, respondendo por sua guarda e integridade; d) a autoria da fraude é irrelevante — o que importa é a recuperação do consumo não faturado; e) o histórico de consumo demonstra queda abrupta e retomada após a regularização, configurando o padrão característico de fraude conhecido como "degrau". Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 4.692,25, valor que entende devido a título de diferença de consumo não registrado.  A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.0), reafirmando os termos da inicial. O feito foi saneado (mov. 37.1), com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Posteriormente, sobreveio nova decisão de saneamento (mov. 57.1).  Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (mov. 75.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1), com a oitiva da testemunha Fernando Shigueo Teramatsu, técnico da concessionária…

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