Processo 0009342-58.2025.8.17.3090
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0009342-58.2025.8.17.3090 IMPETRANTE: ANDRE FELIPE ALVES PEIXOTO IMPETRADO(A): MUNICÍPIO DO PAULISTA, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO PAULISTA - PE, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243595331, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ FELIPE ALVES PEIXOTO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 36.543, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, advogando em causa própria, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO PAULISTA/PE, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DO PAULISTA, inscrito no CNPJ sob o nº 10.408.839/0001-17. Sustenta o impetrante, em síntese, que adquiriu, por meio de arrematação extrajudicial em procedimento conduzido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei Federal nº 9.514/1997, o imóvel consistente no Apartamento 1 (um), localizado no pavimento térreo do “Residencial Luiz de Barros II”, situado na Rua Barra Longa, nº 920, bairro Nossa Senhora da Conceição, Município do Paulista/PE, matriculado sob o nº 602 no 2º Serviço Registral Imobiliário de Paulista/PE, cadastrado perante a municipalidade sob a inscrição imobiliária nº 4.4155.112.01.0135.0001, sequencial nº 1036801.9. Aduz que o preço efetivamente pago na aquisição/arrematação foi de R$ 43.694,12 (quarenta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme proposta de aquisição, boleto e comprovante de pagamento juntados aos autos. Afirma que, ao requerer perante a Secretaria de Finanças do Município do Paulista a emissão do documento de arrecadação referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, foi instaurado o processo administrativo nº 2025/011539.0, vinculado à solicitação nº XXX.XXX.XXX-XX e ao ITBI nº 103720251. Narra que, embora tenha indicado o valor da arrematação como base de cálculo do tributo, a autoridade fazendária municipal adotou, unilateralmente, a base de cálculo de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), resultando na emissão de guia de ITBI no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mediante aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). Sustenta que a base de cálculo correta deveria corresponder ao valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, isto é, R$ 43.694,12, do que resultaria ITBI devido no montante de R$ 873,88 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Alega, ainda, que a própria Administração Municipal já teria reconhecido, em caso análogo, a adoção do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI, invocando, para tanto, o precedente do Mandado de Segurança nº 0000415-40.2024.8.17.3090. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes relativos ao ITBI incidente sobre alienação judicial e extrajudicial de imóveis, requereu, liminarmente, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a emissão de Documento de Arrecadação Municipal com base de cálculo correspondente ao valor da arrematação, no importe de R$ 43.694,12, resultando em ITBI de R$ 873,88.…
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