Processo 0009344-06.2008.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0009344-06.2008.8.16.0001 1. No que se refere à prescrição intercorrente suscitada na petição de mov. 343.1, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente enfrentada nestes autos na decisão de mov. 204.1, mantida pelo acórdão de mov. 270.1. Além disso, desde a mencionada decisão, a parte exequente tem adotado providências tendentes ao regular prosseguimento da execução e, assim, como não houve paralisação imputável à parte exequente, não se encontra configurada a prescrição da pretensão executiva. Logo, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. 2. Passo à análise da impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 15.024, registrado no 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Na petição de mov. 293.1, o exequente requereu a penhora do referido imóvel. Em contrapartida, a parte executada apresentou impugnação à penhora nos movs. 294.1 e 306.1/306.12, sustentando a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Diante da controvérsia, no despacho de mov. 311.1 foi determinada a expedição de mandado de constatação, cujo cumprimento revelou que a executada Valquíria Macedo Vidal Ribeiro reside no imóvel há aproximadamente 3 anos e 3 meses, utilizando-o como residência familiar. Consta, ainda, que no local existem apenas bens móveis essenciais à habitabilidade, inexistindo indícios de bens de luxo ou duplicidade de bens de elevado valor econômico. Desse modo, restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição é utilizado pela executada como moradia de sua entidade familiar, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Ressalte-se que o exequente não produziu qualquer prova em sentido contrário, tampouco demonstrou a ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade. A jurisprudência do E.TJPR é firme no sentido de que não se exige a comprovação de que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor para o reconhecimento do bem de família, bastando a demonstração de que se trata de imóvel destinado à residência do executado e de sua família, competindo ao credor o ônus de afastar tal presunção. Nesse sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO . IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2 . Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR…
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