Processo 0009344-11.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009344-11.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE WILSON BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOSE WILSON BERNARDO DA SILVA, em face da União (Fazenda Nacional), em que busca a alteração do regime de tributação de imposto de renda atinente ao plano de previdência complementar - Petros, passando do sistema progressivo para o regressivo, com redução de alíquota atualmente aplicada, com lastro na Lei n.º 14.803/2024. Como consequência, pugna pela restituição dos valores retidos a tal título. É o breve relatório. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. No que concerne à matéria em questão, a jurisprudência vinha se firmando no sentido de que, cuidando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação e no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (que ocorreu em 9.6.05), o prazo prescricional seria de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedeceria ao regime previsto no sistema anterior (regra jurisprudencial dos 5 + 5 = 10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar citada. No entanto, segundo decidiu o STF, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" apenas às ações propostas antes do início da vigência do art. 4.º da LC nº 118/2005, que se deu em 9.6.2005, enquanto o prazo prescricional quinquenal incide em relação a todas as demandas judiciais ajuizadas a contar dessa data, independentemente de quando ocorreu o recolhimento indevido do tributo (RE n.º 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 11.10.2011). Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em data posterior a 9 de junho de 2005 (vigência do art. 4º da LC nº 118/2005), conforme é o caso dos autos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas recolhidas/descontadas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. Do mérito A questão controvertida consiste em saber se é possível alterar o regime de tributação de imposto de renda atinente ao plano de previdência complementar - Petros, no qual está inserida a parte autora, passando da modalidade progressiva para a regressiva, com a redução de alíquota atualmente aplicada. Com a publicação da Lei nº 14.803/2024, foi conferida nova redação à Lei nº 11.053/2004 (que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário), tornando-se facultativo aos participantes de previdência complementar a opção de tributação sob o regime regressivo a incidir sobre os valores recebidos (resgates e/ou benefício). Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos…
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