Processo 0009344-47.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009344-47.2026.4.05.8300 AUTOR: MARCELO PALMARES OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA PEREIRA GONCALVES DA MATA - PE28134 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR DE ALMEIDA NOGUEIRA NETO - PE42985 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO PALMARES OLIVEIRA E SILVA propôs demanda pelo procedimento da Lei nº 10.259/2001 contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, por meio da qual postulou conversão, em pecúnia, do direito à moradia devido durante o período do Curso de Residência Médica (01/03/2024 a 01/03/2027). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar: ausência de interesse de agir A demandada suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulara requerimento administrativo. Todavia, não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração Pública é sabidamente contrária à pretensão da parte (STF, Tema 350). No caso, a contestação direta ao mérito é demonstração inconteste da presença do interesse de agir da demandante. Rejeito a preliminar. 2.2 Prescrição quinquenal A demandada arguiu a prescrição quinquenal. Entretanto, não existem parcelas requeridas em relação ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, ou seja, não existem parcelas anteriores a 13/02/2021. Logo, rejeito a preliminar. 2.3. Curso de Residência Médica: direito à moradia e conversão em pecúnia O demandante é médico e cursa Residência Médica no Hospital das Clínicas, vinculado à UFPE, no período de 01/03/2024 a 01/03/2027. Alegou que a Lei nº 6.932/81 prevê o fornecimento de moradia e que, diante da omissão das rés, deve ser indenizada em 30% do valor da bolsa. A demandada, por sua vez, defendeu a limitação orçamentária em razão da reserva do possível, bem como, argumentou sobre a ausência de lei autoexecutável, tendo em vista a necessidade de regulamentação própria. Logo, requereu a improcedência do pedido. Pois bem. A Lei n. 6.932/81, no que importa a solução da controvérsia, assim dispõe: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)" (Grifos acrescidos). Esse dispositivo passou por diversas alterações legislativas desde a sua edição (Lei n. 7.297/84, Lei n. 7.601/87, Lei n. 8138/90, Lei n. 10.405/2002 e Lei n. 12.514/2011). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a redação anterior da Lei nº 6.932/81, fixou a obrigatoriedade do fornecimento de moradia in natura aos médicos residentes e, na impossibilidade, a conversão em pecúnia. Nesse julgado, não foi admitida a recusa com base na omissão do Poder Público. Eis a ementa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81.…
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