Processo 0009346-29.2003.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009346-29.2003.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009346-29.2003.4.03.6182 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA MATHIAS - SP200184-A APELADO: DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS FIRENZE LTDA, VIVIANE VILLELA BOACNIN YONEDA, ARNALDO VILLELA BOACNIN, SAMUEL BOACNIN RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Distribuidora de Automóveis Firenze Ltda. e outros, visando a cobrança de valores não recolhidos de FGTS. A execução foi extinta com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformada, apelou a Fazenda alegando que “a presente ação foi extinta com julgamento do mérito em razão da prescrição, sobretudo pela não localização de patrimônio penhorável em nome dos devedores, muito embora a marcha processual jamais tenha sido interrompida” (ID 267360472, p. 8). Sustenta que “os autos jamais permaneceram suspensos/arquivados pelo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos pós julgamento de novembro de 2014, que assentou o entendimento com relação aos prazos prescricionais relativos ao FGTS” (ID 267360472, p. 9). Argumenta que a sentença utilizou o entendimento fixado no REsp. 1.340.553/RS para exame da prescrição intercorrente, o qual, no entanto, diz respeito a processos de natureza tributária, não se aplicando ao presente caso, que é relativo a débito de FGTS. Destaca que “fica claro a não ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que não localizamos o escoamento de tal lapso temporal de 5 (cinco) anos por culpa da Fazenda, muito menos de 30 (trinta) anos” (ID 267360472, p. 14). Registra que “não se apontam datas capazes de confirmar a prescrição intercorrente, nos termos do julgamento acima mencionado, de acordo com os parâmetros fixados pelo E.STF no tão citado julgamento que se tornou norteador do tema em questão” (ID 267360472, p. 17). Sustenta, ainda, ser isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.844/1994 e do art. 24-A, da Lei n. 9.028/1995. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, bem como para que a Fazenda não seja condenada em custas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Em sua apelação, a Fazenda pretende o afastamento da prescrição intercorrente, pleiteando também, a exclusão da condenação em custas. Primeiramente, o recurso em relação às custas processuais é inadmissível, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não condenou a Fazenda a realizar o seu pagamento, conforme abaixo (ID 264159945, p. 5): “Custas pela parte executada. Por isso, determino a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento/complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte a quem cabe o recolhimento das custas não esteja representada nos autos por meio de advogado, promova-se a sua intimação por meio de mandado.” (grifos nossos) Quanto à prescrição, verifica-se que no julgamento da repercussão geral relativa ao Tema n. 608 (ARE n.…

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