Processo 0009346-77.2016.8.14.0024
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009346-77.2016.8.14.0024. COMARCA: ITAITUBA/PA. APELANTE: CLEMILDA DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO: BRUNO CARDOSO NOGUEIRA - OAB PA28249-A e CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO - OAB PA12853-A APELADO: JOSE DIVAR DAS CANDEIAS ADVOGADO: ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO - OAB PA10003-A e PAULA FERNANDA ANTUNES - OAB PA7507-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, COAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória para reconhecer o autor como legítimo proprietário do imóvel litigioso, determinar a imissão na posse e julgar improcedente reconvenção apresentada pela requerida. 2. O autor alegou ter adquirido imóvel urbano mediante contrato particular de compra e venda posteriormente formalizado por escritura pública, sustentando que a requerida permaneceu injustamente na posse do bem. A requerida afirmou que o imóvel lhe pertenceria por força de partilha homologada em ação de dissolução de união estável, alegando fraude, coação e falsidade da assinatura aposta no contrato. 3. A sentença rejeitou as preliminares defensivas, reconheceu o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória e concluiu pela ausência de provas aptas a demonstrar vício de consentimento ou fraude na celebração do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restaram comprovados os requisitos da ação reivindicatória; (ii) se o contrato de compra e venda firmado entre as partes é inválido em razão de alegada fraude, coação ou falsidade documental; e (iii) se há necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a procedência da ação reivindicatória exige demonstração do domínio do bem, sua individualização e a posse injusta exercida pela parte demandada, requisitos devidamente comprovados nos autos. 6. O contrato particular de compra e venda apresentado pelo autor possui firmas reconhecidas em cartório, além de estar corroborado por escritura pública e demais documentos aptos a comprovar a aquisição do imóvel e sua individualização. 7. As alegações de fraude, falsidade da assinatura, coação e indução em erro não foram comprovadas pela apelante, que apresentou versões contraditórias ao longo da instrução processual, sem produção de prova técnica ou documental capaz de infirmar a autenticidade do negócio jurídico. 8. A pretensão de realização de perícia grafotécnica mostra-se preclusa, uma vez que não requerida oportunamente durante a instrução processual, inexistindo cerceamento de defesa. 9. A permanência da apelante no imóvel sem título jurídico válido caracteriza posse injusta, legitimando a procedência da ação reivindicatória e a imissão do autor na posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação reivindicatória exige comprovação do domínio do bem, sua individualização e posse injusta da parte ré. 2. Alegações de fraude, coação ou vício de consentimento desacompanhadas de prova robusta não possuem aptidão…
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