Processo 0009348-23.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009348-23.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009348-23.2026.8.16.0030 Processo:   0009348-23.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MARINA MARIA GARCIA CAVALCANTI representado(a) por Karolyne Monteiro Alves Réu(s):   GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de fase processual deflagrada após a prolação de sentença de mérito registrada no Ref. mov. 38.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 em favor da autora, em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo consubstanciada em atraso de voo e perda de conexão. Irresignada com o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial, a autora interpôs recurso de apelação no Ref. mov. 42.1, requerendo pela majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica da responsabilidade civil, especialmente considerando as condições de saúde da passageira e o tempo de espera superior a 10 horas. Por sua vez, a ré opôs embargos de declaração no Ref. mov. 43.1, apontando a existência de contradição na fundamentação da sentença. A embargante sustenta que o juízo afastou o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal sob a premissa de que a contestação não teria apresentado justificativa técnica ou operacional para o atraso do voo, quando, em verdade, a peça de defesa do Ref. mov. 30.1 invocou expressamente a ocorrência de problemas de infraestrutura aeroportuária, especificamente uma falha elétrica no equipamento de embarque do aeroporto de Recife, o que configuraria motivo de força maior nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a autora apresentou contrarrazões no Ref. mov. 49.1, rechaçando as alegações da ré e defendendo que a falha no equipamento aeroportuário constitui fortuito interno, inapto a atrair a incidência do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal ou a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. É o relatório. Decido. A apreciação da presente fase processual exige a análise dos embargos de declaração opostos pela ré, cuja tempestividade restou devidamente configurada nos autos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, conforme a taxatividade do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a desarmonia lógica entre as premissas adotadas pelo julgador e a conclusão alcançada, ou entre diferentes trechos da própria fundamentação, comprometendo a coerência do ato decisório. No caso em exame, a embargante aponta com precisão um descompasso fático na fundamentação da sentença prolatada no Ref. mov. 38.1. A…

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