Processo 0009348-42.2025.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009348-42.2025.4.05.8002 AUTOR: CLAUDIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ VENCESLAO CHAVES - AL17554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por CLAUDIANO DOS SANTOS SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 651.662.966-1), cessado em 25/08/2025, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando a incapacidade não for decorrente de acidente de trabalho e de eventos a ele assemelhados; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, além de haver impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. Aduz a parte autora ser portadora do vírus HIV (CID B24), o que lhe acarreta debilidade física e estigma social, impedindo-a de exercer suas atividades habituais como agricultor. Informa que o benefício foi cessado administrativamente em 25/08/2025 por alegada capacidade laborativa, decisão que reputa indevida. O INSS contestou o feito, sustentando a ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial judicial e na perícia administrativa (id 150874387). Cumpre informar que o autor recebeu auxílio-doença, decorrente da mesma enfermidade, entre 28/02/2024 e 25/08/2025 (NB 651.662.966-1, id. 139655382) após aceitar proposta de acordo formulada pelo INSS nos autos do Processo nº 0000285-27.2024.4.05.8002. Prova documental. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas. No caso sub judice, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico. O laudo pericial indicou que a parte autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho (id. 147924748). Perícia judicial realizada em 15/01/2026 (id. 147924748). Realizada audiência: A parte autora conta com 36 anos de idade. Afirmou residir na Rua Rosa da Fonseca, Centro, São José da Lage/AL, há 03 anos. Disse que trabalhava na agricultura, na USINA SERRA GRANDE, cortando cana. Descobriu a doença em 2018, tendo trabalhado até 2023 sem apresentar o atestado por receio de ser demitido. Informou que após ter levado o atestado médico para Usina, foi posteriormente chamado para ser desligado sob o argumento de redução de quadro (o autor afirma que apenas ele foi desligado, o que indicia o seu desligamento motivado pelo preconceito em face da doença, no entendimento do depoente). Alegou que recebeu benefício por incapacidade de 28/02/2024 a 25/08/2025 (NB 651.662.966-1). Disse que desde então sobrevive fazendo bicos, limpando cercados e mato em fazendas. Inspeção judicial - a parte autora apresentou calosidade em ambas as mãos e pele queimada de sol, típicas do trabalhador campesino. A testemunha foi firme ao detalhar as rotinas do…
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