Processo 0009348-58.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009348-58.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009348-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004903-76.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARIA ZELMA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ZELMA SOUZA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento. A agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de contracheques, extratos bancários, comprovantes de empréstimos consignados, despesas médicas, contas de consumo e financiamento de veículo, os quais demonstrariam comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Alega que a decisão recorrida adotou critério exclusivamente objetivo ao considerar apenas o valor de sua remuneração, desconsiderando o elevado grau de endividamento e os gastos indispensáveis à sua subsistência. Invoca os artigos 98 e 99 do CPC, bem como o Tema 1.178 do STJ. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas. É o relatório. Decido.  Inicialmente, cumpre consignar que a ausência de recolhimento do preparo recursal não obsta o conhecimento do presente agravo de instrumento, pois o objeto da insurgência recursal reside, precisamente, no indeferimento da gratuidade da justiça, sendo juridicamente incompatível exigir o recolhimento do preparo como condição para a apreciação do próprio recurso que busca afastar essa exigência. Com efeito, o art. 99, § 7º, do CPC estabelece expressamente que o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais suspende a exigibilidade do preparo até o pronunciamento do relator, a quem compete apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Exigir o preparo, nessa hipótese, equivaleria a inviabilizar o exame da pretensão recursal, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou entendimento no sentido de que, quando a controvérsia recursal versa sobre o indeferimento da gratuidade, não se aplica, de plano, a deserção, sob pena de esvaziamento do próprio direito de recorrer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem…

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