Processo 0009349-40.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009349-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RODOLPHO OMENA CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO OMENA CABRAL - PE53699 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RODOLPHO OMENA CABRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à extensão do prazo de carência de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES. Na origem, o Juízo a quo considerou não estar demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como reconheceu como prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Irresignado, o agravante insurge-se contra tal decisum, de modo que sustenta, inicialmente, a admissibilidade do recurso, ao fundamento de que a decisão impugnada versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como afirma a tempestividade do agravo e a dispensa do recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. No mérito, afirma que possui direito à extensão do período de carência do financiamento estudantil, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, por preencher os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. Argumenta que a negativa administrativa teve como fundamento exclusivo a exigência prevista no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, segundo a qual o requerimento deveria ter sido formulado antes do início da fase de amortização do contrato, requisito que, segundo sustenta, não encontraria previsão na Lei nº 10.260/2001. Defende que norma infralegal não poderia criar restrição não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o entendimento firmado no REsp nº 2.225.890/DF, do Superior Tribunal de Justiça, ao tratá-lo como precedente vinculante, embora se trate de julgamento realizado por Turma daquela Corte e sem submissão ao rito dos recursos repetitivos. Aduz que, posteriormente, a Primeira Seção do STJ afetou a matéria ao regime dos recursos repetitivos, reconhecendo a existência de controvérsia jurisprudencial e a necessidade de uniformização do entendimento, razão pela qual o precedente utilizado na decisão recorrida não possuiria força obrigatória. O agravante assevera que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região seria favorável à tese de que o início da fase de amortização do contrato não impede a concessão da carência estendida, por entender que a exigência temporal prevista na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 extrapola os requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.260/2001. Afirma que o caso também envolve discussão acerca da validade da referida norma infralegal, uma vez que teria criado condicionamento não previsto em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa e ao direito à educação. Sustenta que essa questão não teria sido objeto de apreciação pelo…
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