Processo 0009350-44.2012.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009350-44.2012.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009350-44.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: LAURENT'S PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME ESPÓLIO: WBR GESTAO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por LAURENT'S PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de WBR GESTÃO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME, distribuídos originalmente por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 0003506-84.2010.8.17.0001. Na ação executiva principal, ajuizada em 22/01/2010 perante o Juízo da Comarca do Recife, a exequente/embargada alegou ser credora da quantia de R$ 4.509,60, representada por três duplicatas mercantis (nº 4930, nº 48386 e nº 48398). Citada, a executada opôs os presentes embargos à execução. Em sua peça vestibular, arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez dos títulos, sustentando haver divergência entre os valores das duplicatas e das notas fiscais, além da falta de lastro documental para parte da cobrança. No mérito, alegou a quitação integral da dívida originária junto à emitente Pernambuco Diesel Ltda., mediante transferências bancárias, e impugnou o excesso de execução decorrente da aplicação de juros de mora no percentual de 3% ao mês. Atribuiu à causa o valor de R$4.509,60 e recolheu custas processuais (ID. 85084546). Juntou procuração e documentos probatórios. Simultaneamente à oposição dos embargos, a embargante apresentou exceção de incompetência, o que ensejou a suspensão do feito em 09/12/2019. Após o regular processamento do incidente, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência do juízo da Capital e declarando como foro competente a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, local do cumprimento da obrigação e domicílio da devedora. Os autos foram redistribuídos a este juízo da 4ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes em 23/04/2024. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. (ID. 220977782). A embargada foi devidamente intimada para apresentar impugnação, contudo não se manifestou (ID. 228573151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, conforme autoriza o art. 920, II, do CPC. Passo a apreciar as teses da embargante. 1. Nulidade do título executivo Inicialmente, cumpre registrar que a duplicata mercantil é título de crédito causal, cuja emissão está condicionada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Para que possua força executiva, o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 exige o aceite ou, na sua falta, o protesto do título acompanhado de documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. No caso sub examine, a execução está devidamente aparelhada com as duplicatas de nº 4930, nº 48386 e nº 48398, todas acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto por falta de pagamento e/ou aceite (ID. 85288409 - Pág. 12 a 85288413 - Pág. 1 do processo executivo). No que tange à alegada divergência de valores, é cediço que eventuais inconsistências contábeis ou erros de preenchimento que possam ser superados por simples cálculos aritméticos não têm o condão de retirar a…

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