Processo 0009351-13.2026.8.27.2700
TJTO • Petição Cível
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Petição Cível Nº 0009351-13.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : ALBERTO ÁVILA SABACK ADVOGADO(A) : AMANDA VERAS PARRIÃO VALENTE (OAB TO10421B) REQUERIDO : DIVINO ALLAN SIQUEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO ÁVILA SABACK em face da sentença constante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0025928-23.2019.8.27.2729 que move em face de DIVINO ALLAN SIQUEIRA , a qual julgou extinto o processo por abandono de causa com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pugna a parte apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida, a inaplicabilidade do abandono sem requerimento do réu, a inexistência de inércia processual e a necessidade de prosseguimento da execução diante da pendência de embargos à execução, bem como o afastamento, ou subsidiariamente a redução, dos honorários sucumbenciais. É o relatório do necessário. DECIDO. II - ADMISSIBILIDADE O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de apelação foi protocolada diretamente neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende da própria autuação do presente feito, em manifesta contrariedade ao que dispõe o artigo 1.010, caput , do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que o recurso de apelação deve ser interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a quem compete o processamento inicial do apelo, incluindo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos à instância ad quem . A norma processual estabelece: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A interposição do recurso diretamente no órgão julgador de segundo grau configura erro grosseiro, que macula o apelo com vício insanável e impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de inobservância de regra procedimental basilar que define a competência para o recebimento e processamento do recurso na sua fase inicial. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao não conhecimento de apelação protocolada em juízo diverso daquele que prolatou a sentença. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA . CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO . PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2 . O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro…
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