Processo 0009351-49.2012.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009351-49.2012.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009351-49.2012.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009351-49.2012.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : AILTON LUIZ DIAS SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURA RODRIGUES TOMAS (OAB MG114561) ADVOGADO(A) : LANA FRANCO COSTA (OAB MG103303) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 120, § 5º, DA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO VERTICAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM contra sentença que deferiu tutela antecipada e julgou procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à progressão entre classes na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por titulação, independentemente de interstício, com fundamento no art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008 c/c art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, determinando seu enquadramento na Classe DIII, Nível 1, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (09.09.2010), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, antes da edição do regulamento previsto no art. 120 da Lei nº 11.784/2008, a progressão vertical por titulação na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exige o cumprimento do interstício de 18 meses previsto no § 1º do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008 determina expressamente que, até a publicação do regulamento previsto no caput, aplicam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira. O art. 13 da Lei nº 11.344/2006 distingue progressão horizontal (dentro da mesma classe), que exige interstício (§ 1º), de progressão vertical (de uma classe para outra), a qual, quando fundada em titulação, independe de interstício (§ 2º). A interpretação que impõe a aplicação imediata do interstício de 18 meses previsto no art. 120, § 1º, da Lei nº 11.784/2008, mesmo sem regulamentação, esvazia a eficácia da norma transitória do § 5º e viola a unidade e coerência do sistema jurídico. É incontroverso que, à época do requerimento administrativo (09.09.2010), não havia sido editado o regulamento referido no caput do art. 120, impondo-se a aplicação integral do regime anterior. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.343.128/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, enquanto vigente a norma transitória do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, a progressão por titulação prescinde de interstício. O reconhecimento judicial da progressão por titulação não configura concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, nem afronta aos arts. 61, § 1º, II, “a”, 169, § 1º, da Constituição Federal ou à Súmula 339 do STF, pois o Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento de norma legal vigente. A posterior implementação administrativa da progressão não afasta o direito às diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento administrativo até o efetivo enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Até a edição do regulamento previsto no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados