Processo 0009351-78.2021.8.13.0242
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0009351-78.2021.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LOURIVAL MARCOS ARBUINI DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LOURIVAL MARCOS ARBUINI DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §12º, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de maio de 2021, a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência envolvendo o denunciado, o qual estaria, em via pública, proferindo ameaças, afirmando que agrediria qualquer pessoa que se aproximasse, sendo que, ademais, havia indícios de que objetos estariam sendo quebrados no interior de sua residência. Consta que, ao chegarem ao local, os policiais encontraram o acusado em estado de exaltação, apresentando sinais de embriaguez, conforme registrado em ficha de atendimento médico. Ainda segundo a denúncia, o réu teria ofendido a integridade física do policial militar Diego Machado da Silva, resistido à execução de ato legal mediante violência, bem como danificado patrimônio público, consistente no compartimento da viatura policial (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 16/07/2024 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu, citado (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (Id.XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a nulidade por violação de domicílio e, no mérito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima Diego Machado da Silva e da testemunha da acusação Antonio Estoduto Velasco Neto, dos informantes Marcelo Cardoso Arbuini Silva, Milena Cardoso Arbuini Silva e Lidiane Vieira Cardoso e ao interrogatório do réu (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação integral, ao passo que a Defesa requereu a absolvição ou desclassificação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A Defesa sustenta a ilicitude das provas devido à entrada dos militares na residência do réu sem mandado judicial. Contudo, tal tese não prospera. A proteção constitucional à casa (Art. 5º, XI, CF/88) não é absoluta e, no caso em apreço, o próprio acusado confirmou em juízo que o embate físico e a abordagem ocorreram na varanda da casa. A varanda, enquanto área de transição e acesso comum, quando em contexto de averiguação de denúncia e flagrância técnica, não goza da mesma proteção do interior do asilo inviolável. Assim, sendo o local do fato um espaço aberto à visibilidade externa onde se iniciou a altercação, não há que se falar em prova ilícita por invasão de domicílio. Rejeito a preliminar. DOS CRIMES IMPUTADOS Do crime de dano qualificado em desfavor de patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Dispõe o art. 163, III, do Código Penal: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de…
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