Processo 0009352-48.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0009352-48.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009352-48.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : FLORACI GOMES MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.435/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE À APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE ALCANÇA OS DESCONTOS EFETUADOS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.435/STJ; (ii) a configuração de dano moral; (iii) a inclusão dos descontos realizados no curso do processo; e (iv) o afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.435/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o julgamento das apelações cíveis em trâmite nos Tribunais de Justiça. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. 5. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a condenação à restituição em dobro deve abranger todos os descontos indevidos realizados no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Mantida a improcedência do pedido de danos morais, subsiste a sucumbência recíproca, diante do decaimento substancial da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão do Tema 1.435/STJ não alcança o julgamento de apelações cíveis, quando limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstâncias agravantes. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, a restituição do indébito deve abranger os descontos indevidos realizados no curso do processo até a efetiva cessação da cobrança. 4. A improcedência integral do pedido de dano moral justifica a manutenção da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 323, 927 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.435; STJ, AREsp nº 2.980.323/SC; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP; Súmula 326/STJ. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para estender a condenação da ré à restituição em dobro a todos os descontos indevidos sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" ocorridos no curso do processo até a efetiva cessação da conduta ilícita, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mantendo incólume a sentença recorrida em seus demais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.