Processo 0009352-95.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009352-95.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RESIDENCIAL COPACABANA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COPACABANA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 70 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cotas Condominiais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo agravante para inclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS no polo passivo da execução, bem como a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Nas razões recursais, alega o agravante que promove execução de título extrajudicial em face de LUCIVANE LUSTOSA visando à satisfação de débitos condominiais de natureza propter rem. Sustenta que, após frustradas as diligências constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu a penhora do imóvel gerador da dívida, contudo esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014598-09.2025.8.27.2700, teria condicionado a constrição à prévia integração do proprietário registral do bem à lide, qual seja, o MUNICÍPIO DE PALMAS. Aduz que o ente municipal figura como titular registral do imóvel matriculado sob o nº 164.339, razão pela qual possuiria legitimidade passiva para integrar a execução, diante da natureza propter rem da obrigação condominial. Defende que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a satisfação do crédito e compromete a efetividade da execução. Argumenta que o art. 779, inciso V, do CPC autorizaria a inclusão do proprietário registral do imóvel no polo passivo da execução, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do titular do domínio pelas despesas condominiais. Requer, ao final, a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar a inclusão do MUNICÍPIO DE PALMAS no polo passivo da demanda, com posterior remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Palmas. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para deferir o pedido de tutela liminar postulado no recurso. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Na origem, trata-se de Ação de…
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