Processo 0009353-80.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009353-80.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050437-18.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO : FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. decisão proferida no evento 137 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO , nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0050437-18.2019. 827.2729/TJTO,manejada pelo recorrente em desfavor de F. G. ALMEIDA EIRELI–ME e FERNANDA GOMES ALMEIDA MATOS , ora agravada. Na decisão objurgada o MM Juiz Singular, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo em desfavor de Fernanda Gomes Almeida Matos , com fulcro no entendimento de que existia uma suspensão processual anteriormente determinada (evento 119) e no fato de que, na Ação Anulatória nº 0005749-29.2023.8.27.2729, sobreveio sentença reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário constante na CDA nº C-2951/2019 especificamente em relação à referida sócia, por ausência de notificação no processo administrativo fiscal. Em suas razões recursais, o Estado Agravante alega que ajuizou execução fiscal em desfavor de F. G. Almeida Eireli e da sócia Fernanda Gomes Almeida Matos , visando à cobrança de débitos de ICMS. Sustenta que no curso do processo, a sócia opôs exceção de pré-executividade, a qual foi inicialmente acolhida no Evento 17, mas posteriormente reformada por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0008947-35.2021.8.27.2700 (Evento 84), que manteve a sócia no polo passivo. Frisa que posteriormente, o Estado comprovou a extinção irregular da empresa (eventos 27 e 100, ANEXO 2), demonstrando que a pessoa jurídica foi baixada voluntariamente na Junta Comercial em 11/02/2016, sem a quitação dos débitos tributários pendentes. Diante disso, o juízo de primeiro grau chegou a deferir o redirecionamento no evento 110. Contudo, ao analisar novo pedido de prosseguimento e a e a certidão de baixa no CNPJ 2/4 (Evento 127). Noticia que o MM Juiz de Primeiro Grau proferiu a decisão ora agravada (evento 137), indeferindo o redirecionamento. Consigna que a decisão hostilizada incorre em equívoco ao confundir a condição originária de coobrigada na Certidão de Dívida Ativa com o instituto do redirecionamento por dissolução irregular. Menciona que, embora a sentença na ação anulatória tenha reconhecido vício formal na constituição do título por falta de notificação prévia da sócia, o pedido de redirecionamento fundamenta-se em fato novo e autônomo, qual seja, o encerramento irregular das atividades da empresa F. G. Almeida Eireli - ME , ocorrido sem a devida liquidação dos débitos tributários pendentes, nos moldes do Tema Repetitivo 630 do Superior Tribunal de Justiça . Registra que a dissolução irregular está fartamente comprovada pelos documentos acostados no e vento 127 , que certificam a baixa da empresa por liquidação voluntária em 19/02/2016, a despeito da existência de dívidas tributárias expressivas remanescentes do ano de 2015. Verbera, que a própria recorrida assinou cláusula contratual no ato de extinção perante a Junta Comercial (evento 27, Anexo 2), assumindo expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da sociedade. Destaca que a manutenção da suspensão da execução…
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