Processo 0009356-22.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009356-22.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009356-22.2023.8.27.2706/TO AUTOR : BENJAMIM SOUSA PARENTE ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por BENJAMIM SOUSA PARENTE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , qualificados nos autos. Narra a parte Autora que, em outubro de 2021, foi surpreendida com a negativação de seu nome por uma dívida de R$ 22.012,99 (vinte e dois mil doze reais e noventa e nove centavos) junto ao Banco do Brasil. Afirma que jamais contratou serviços com a referida instituição e que foi vítima de fraude, tendo terceiros utilizado documentos falsificados para abrir conta e obter cartão de crédito em seu nome no estado de São Paulo. Aduz que reside em Araguaína/TO e que sua renda como pedreiro é incompatível com o limite concedido. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação ( evento 35, CONT1 ), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à empresa Ativos S.A. No mérito, alegou que o cartão de crédito foi contratado regularmente via canal digital ( App BB Onboarding ), com validação de dados. Sustentou a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos ou, eventualmente, a fixação de indenização em patamar razoável. A ré Ativos S.A. contestou no evento 87, CONT1 , sustentando a licitude da cobrança e a inexistência de danos morais, alegando que o autor estaria inadimplente. Decisão interlocutória no evento 83, DECDESPA1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incluiu a Ativos S.A. no polo passivo . As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 97, MANIFESTACAO1  e evento 100, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cujas provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Uma vez já enfrentada a preliminar de ilegitimidade passiva, e ausente demais questões preliminares ou processuais pendentes, adentro ao mérito. DO MÉRITO A questão submetida a julgamento revela típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação que originou o débito e à legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 1.1 Da inexistência da relação jurídica O ponto central da controvérsia reside na validade ou nulidade da contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa que originou a inscrição desabonadora e a cobrança impugnada. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou Boletim de Ocorrência ( evento 1, BOL_OCO7 ); Comprovante de negativação ( evento 1, DECL8 ); e comprovante de uso de linha telefônica em seu nome na cidade de São Paulo/SP ( evento 1, OUT9 ). De análise do Boletim de Ocorrência, foram narrados os seguintes fatos: Que o comunicante devidamente qualificado comparece a esta Central de Atendimento da Policia Civil de Araguaina (BO).…

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