Processo 0009357-20.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009357-20.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009357-20.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013232-13.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOSIVANE GOMES ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA MOURA ARJONAS LIMA (OAB SP516452) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por JOSIVANE GOMES ALVES FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013232-13.2023.8.27.2729, movido por ROMÁRIO NASCIMENTO ANDRADE . A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade formulada pela agravante, mantendo o bloqueio judicial de R$ 3.355,06 em suas contas bancárias. O Juízo a quo fundamentou que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da verba, alegando a ausência de juntada de contracheques e apontando a existência de múltiplas movimentações na conta. Na mesma origem, havia sido deferida a busca de bens via Sisbajud com a utilização da ferramenta "teimosinha". Em suas razões recursais, a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando auferir renda inferior a R$ 3.000,00. No mérito, sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC), por não ter enfrentado a questão da existência de um filho menor dependente, o que eleva seu custo de vida essencial. Aponta, ainda, a ocorrência de erro de fato, defendendo que os contracheques foram, sim, juntados aos autos e espelham exatamente os valores bloqueados. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata e integral dos descontos, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta da verba (art. 833, IV, CPC). Subsidiariamente, pugna pela limitação da constrição ao teto máximo de 30% de sua remuneração líquida, bem como a expedição de ofício para obstar o processamento de novas ordens de rastreio contínuo (Teimosinha) sobre sua conta-salário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, exclusivamente para fins de processamento deste recurso, ante os indícios de hipossuficiência econômica e a afirmação de que sua renda é inferior a R$ 3.000,00, o que a dispensa do recolhimento do preparo (art. 98 e seguintes do CPC).  O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 3.355,06) e ao limite legal e jurisprudencial para a constrição de verbas de natureza alimentar. O Juízo de origem fundamentou a manutenção do bloqueio na ausência de prova cabal (contracheques) que vinculasse o saldo exclusivamente a vencimentos. Por outro lado, a agravante alega erro de fato, afirmando ter comprovado o liame entre a fonte pagadora e os depósitos, e invoca a necessidade de sustento de seu filho menor. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a análise aprofundada sobre a ocorrência de erro de fato e a natureza integralmente salarial de todas as movimentações da conta será relegada ao julgamento do mérito. Contudo, vislumbra-se…

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