Processo 0009357-24.2010.8.12.0008
TJMS • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
(...) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequação do polo passivo da presente demanda, observando rigorosamente os dados constantes da matrícula imobiliária, devendo (a) indicar e qualificar todos os proprietários e coproprietários constantes da matrícula que ainda não integram o polo passivo da ação; (b) promover a habilitação dos espólios eventualmente necessários, indicando e qualificando adequadamente seus representantes legais (inventariante ou, na ausência de inventário, administrador provisório dos bens); (c) indicar, qualificar e habilitar, quando cabível, os respectivos cônjuges dos requeridos, ressalvada a hipótese de casamento sob regime de separação de bens, circunstância que deverá ser expressamente informada e comprovada documentalmente. Esclareço que, caso algum dos proprietários ou coproprietários ainda não habilitados tenha falecido, NÃO será necessária a indicação de todos os seus herdeiros. Nessa hipótese, a parte autora deverá indicar apenas o inventariante regularmente nomeado ou, inexistindo inventário, o administrador provisório do espólio, mediante comprovação documental da respectiva condição. Tal providência mostra-se necessária para evitar citações desnecessárias, multiplicação indevida de partes e novos atrasos ou embaraços processuais, especialmente considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2010 e ainda não possui relação processual regularmente formada. 02. Após a manifestação da parte autora, providencie a serventia cartorária a inclusão, no cadastro processual, de todos os proprietários, coproprietários, espólios e demais sujeitos que efetivamente devam compor o polo passivo da demanda, observando-se estritamente a matrícula do imóvel juntada às fls. 621/4 e as informações a serem apresentadas pela parte quanto aos cônjuges; a retificação do cadastro das pessoas atualmente habilitadas apenas na qualidade de herdeiros de proprietários falecidos, para que passem a constar exclusivamente como REPRESENTANTES dos respectivos espólios, e não como partes processuais, uma vez que não figuram como titulares do direito real discutido nestes autos; a certificação detalhada acerca da situação das citações já realizadas, informando expressamente quais pessoas já foram citadas e, tratando-se de espólio, quais dos herdeiros ou representantes foram efetivamente citados. 03. Regularizado o polo passivo e promovidas as adequações cadastrais necessárias, expeçam-se os competentes mandados de citação daqueles que ainda não tiverem sido citados. Somente após a regular integração ao processo de todos os proprietários, coproprietários e demais interessados necessários será possível o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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