Processo 0009357-57.2026.8.17.2810

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0009357-57.2026.8.17.2810
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009357-57.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: RODRIGO MOLINO DO AMARAL EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, ajuizado por RODRIGO MOLINO DO AMARAL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a efetivação da medida de saúde concedida nos autos do processo principal nº 0007909-49.2026.8.17.2810. Em decisão proferida em 17/04/2026 (ID 237263173) este Juízo determinou que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, o tratamento oncológico com o fármaco EPCORITAMABE (EPKINLY), além de assegurar a disponibilidade do medicamento TOCILIZUMABE (ACTEMRA), essencial para o protocolo de segurança contra a Síndrome de Liberação de Citocinas (SLC). Conforme noticiado pelo exequente em sua petição inicial (ID 238427055), a executada permanece inerte e em manifesto descumprimento da ordem judicial, recusando-se a autorizar o fornecimento das medicações. O exequente pleiteia o bloqueio imediato de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 546.763,05 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos). Segundo a memória de cálculo apresentada, baseada em orçamentos do Hospital Santa Joana Recife, esse valor compreende os custos integrais dos dois primeiros ciclos do tratamento, sendo R$ 192.132,36 para o Ciclo 1 (Escalonamento) e R$ 354.630,69 para o Ciclo 2 (Manutenção), além da reserva para o fármaco de suporte Tocilizumabe. O autor justifica o bloqueio de dois ciclos conjuntos sob o fundamento da continuidade terapêutica, argumentando que a liberação fracionada de valores, diante da curta duração dos ciclos e dos trâmites burocráticos para novas expedições de alvará, causaria um hiato terapêutico fatal para um paciente em estado crítico. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Observo que a ordem judicial exarada em 17/04/2026 (ID 237263173) estabeleceu obrigação de fazer clara e fundamentada, fixando prazo de 72 horas para que a operadora de saúde executada autorizasse o tratamento quimioterápico imprescindível à sobrevivência do autor. Transcorrido o prazo assinalado e restando comprovada a inércia da executada, impõe-se a aplicação das medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar a efetividade do processo e a proteção da vida do paciente, conforme autoriza o art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A resistência injustificada da operadora de saúde em cumprir a decisão antecipatória, especialmente em se tratando de tratamento oncológico em paciente internado em UTI (ID 238435128), autoriza o Judiciário a adotar medidas sub-rogatórias, sendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD a ferramenta mais eficaz para garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. No caso em análise, o bloqueio do montante de R$ 546.763,05 (ID 238427055) encontra-se plenamente amparado pela documentação técnica fornecida pelo Hospital Santa Joana Recife (ID 238427073), que detalhou minuciosamente os custos dos ciclos 1 e 2 do fármaco Epcoritamabe e da medicação de suporte Tocilizumabe. Ademais, verifico que a conduta da executada ultrapassa o mero exercício de defesa,…

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