Processo 0009357-87.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009357-87.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0009357-87.2024.8.17.2370 AUTOR(A): IGO LEONARDO DA SILVA BARBOSA RÉU: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, danos materiais e lucros cessantes proposta por Igo Leonardo da Silva Barbosa em face de Puma Proteção Veicular - Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil. Narrou a parte requerente que aderiu ao programa de proteção veicular da ré, optando pelo plano denominado MEGA, para a proteção de seu veículo GM Chevrolet Prisma Sed. LTZ 1.4, placa OYT-4D66, ano 2014. Informou que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta das 22h30, envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia BR-408, quando, ao tentar desviar de um animal, colidiu com a traseira de uma carreta. Afirmou que, ao buscar a cobertura contratual e o serviço de reboque, teve o pedido negado sob o argumento de inadimplência. Sustentou que o pagamento da mensalidade vencida fora realizado na manhã do mesmo dia do sinistro e que a ausência de notificação prévia torna a negativa abusiva. Ressaltou sua condição de motorista de aplicativo e os prejuízos decorrentes da privação do bem. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo pela Tabela FIPE (R$ 50.193,00); c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) ressarcimento de danos materiais com reboque (R$ 350,00) e aluguel de veículo (R$ 600,00 semanais); e) lucros cessantes na média de R$ 2.929,61 mensais; f) a inversão do ônus da prova. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: boletim de ocorrência; comprovantes de pagamento; contrato de aluguel de carro; comprovante de pagamento de reboque; e extratos de rendimentos de plataforma de transporte. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova da propriedade do veículo (CRLV). No mérito, sustentou que sua natureza jurídica é de associação civil de socorro mútuo, não se confundindo com seguradora, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o autor estava em mora no momento do acidente e que o regulamento prevê a suspensão automática dos benefícios. Apontou contradição na inicial, que mencionou furto em vez de colisão, e impugnou a existência de danos morais e lucros cessantes. Formulou pedido reconvencional para que, em caso de condenação, seja descontada a cota de participação de 6% e determinada a entrega dos salvados e documentos. Acostou os seguintes documentos: estatuto social; termo de filiação; e regulamento interno. A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID 235023180, esclarecendo que a menção ao termo furto tratou-se de mero erro material de digitação, sendo o sinistro de colisão amplamente comprovado pelo boletim de ocorrência. Houve o enfrentamento à reconvenção. Em decisão de saneamento (ID 238380747), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a…

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