Processo 0009359-76.2014.8.05.0063
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 0009359-76.2014.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS DE COITE - ME e outros Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506) SENTENÇA Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS DE COITE - ME (Nome Fantasia NINHO MOTOS) e TEREZINHA SOUZA SANTOS, também qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de débito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Empresa Conterrâneo), sob o n.º 00282-5, agência 213. Sustenta o banco autor, em sua exordial (ID 11665910), que as partes celebraram contrato de abertura de crédito rotativo no valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi devidamente utilizado, porém não restituído nos prazos e modos contratados. Informa que o débito, atualizado até 01/08/2014, atingiu a cifra de R$ 12.300,21 (doze mil trezentos reais e vinte e um centavos), conforme demonstrativo de débito e extratos que instruem a inicial. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou improcedência de eventuais embargos, a conversão em mandado executivo. Devidamente citados, os réus ofereceram Embargos Monitórios (ID 11665910 - pág. 126), arguindo, preliminarmente: a) a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito; b) a extinção do feito por iliquidez, alegando que a planilha apresentada é deficiente e impede o exercício do contraditório; c) a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido ante o suposto não recolhimento integral das custas de citação. No mérito, alegaram a negativa do débito e a ocorrência de simulação maliciosa, sustentando que foram compelidos a assinar documentos para encobrir encargos leoninos. Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. No plano revisional, sustentaram a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), a necessidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com base no art. 406 do Código Civil e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. O banco embargado não apresentou impugnação específica aos embargos no fluxo sequencial imediato, contudo, o feito seguiu sua marcha com manifestações acerca da representação processual e digitalização dos autos. Instadas as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 484613619), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide e a total procedência da pretensão monitória (ID 490639326). É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 1.1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita apenas aos embargantes FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS e TEREZINHA SOUZA SANTOS, pessoas físicas, considerando a presunção de veracidade da declaração de…
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