Processo 0009360-06.2026.8.27.2722
TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0009360-06.2026.8.27.2722/TO QUERELANTE : FLAVIANE BEZERRA DE AQUINO ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime, movida pela querelante FLAVIANE BEZERRA DE AQUINO , em desfavor da querelada ELIANE FERNANDES MARTINS , imputando-lhe o cometimento do delito do art. 138 c/c art. 141, inciso III, do Código Penal. Representou ainda formalmente contra a querelada pelo crime do art. 147-A do CP. Requereu ainda o DEFERIMENTO E APLICAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS CAUTELARES elencadas no tópico V (art. 319, II e III, do CPP), expedindo-se o competente mandado de intimação à Querelada (evento 01). A procuração subscrita pela querelante contém poderes especiais. O Ministério Público pugnou pela aplicação dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Penal, pelo deferimento das medidas cautelares requeridas e pela remessa de peças à autoridade policial para as providências cabíveis quanto ao crime de perseguição (evento 10). Eis o breve relatório, DECIDO. I. Quanto ao pedido de aplicação das medidas cautelares: Trata-se de situação de medida cautelares previstas no Código de Processo Penal. Dispõe o art. 319 do CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. No caso citado, nota-se claramente o temor da Querelante em manter aproximação com a Querelada , visto a perseguição e as injúrias que a mesma profere no ambiente de trabalho da autora . Desta feita, o Poder Judiciário deve agir para coibir que tais formas de violência perdurem. II. DISPOSITIVO: Em consonância com parecer ministerial e com base no art. 319, incisos II e II, do CPP, DEFIRO o pedido de aplicação das medidas cautelares em relação à querelada ELIANE FERNANDES MARTINS , determino a: I - proibição de aproximação da Querelada da Querelante FLAVIANE BEZERRA DE AQUINO , fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; II. Proibição de…
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