Processo 0009360-30.2026.8.16.0194
TJPR • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Autos n.º 9360-30/2026v 1. Trata-se de ação de despejo proposta em face de SAMIRYS BILEK FERREIRA, onde a parte requerente afirma ter firmado contrato de locação residencial com o réu, com contratação de seguro fiança. Narra que pelo inadimplemento do réu no seguro fiança, a seguradora deixou de garantir o contrato, mediante informação de notificação extrajudicial. Neste contexto, apesar de notificado pelo locador, o locatário não apresentou nova garantia locatícia, pelo que pugna pela rescisão do contrato, com despejo liminar do réu. Instruiu a inicial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.11. 2. Preceitua o art. 59, §1º, VII, da Lei 8.245/91, que a liminar de despejo somente será concedida caso estejam ausentes as garantias do artigo 37 da mesma Lei, bem como mediante prestação de caução no valor de três aluguéis, para os casos em que não for apresentada nova garantia no prazo previsto no art. 40 da mesma lei, veja-se: “Art. 59 – Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;”. Com isto, comprovada a desconstituição da garantia originária (mov.1.8), bem como o decurso do prazo de apresentação de nova garantia, a liminar deve ser deferida, autorizando a intimação da requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. Entretanto, nos termos do caput do §1º do artigo 59, resta a concessão da liminar condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 3. Devidamente prestada a caução real ou fidejussória, lavre-se termo e, em seguida, expeça-se mandado para cumprimento da liminar. 4. Decorrido o prazo sem a devida desocupação, proceda ao despejo da requerida.Caso seja necessário, autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Igualmente fica autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento. 5. Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do CPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual. Ressalta-se, outrossim, que na observância da necessidade de se designar a audiência de conciliação a pauta de audiências se alongou significativamente, e desde a modificação do entendimento deste juízo quanto à desnecessidade da audiência obrigatória, os processos tem se encerrado com prazo muito inferior. Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação. Outrossim, consigna este juízo que nada impede as…
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