Processo 0009360-85.2016.8.14.0501

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009360-85.2016.8.14.0501
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0009360-85.2016.8.14.0501 Parte autora: Nome: OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR Endere�o: desconhecido Parte ré: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora por incorporação das Centrais Elétricas do Pará S.A. — CELPA), objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. O provimento jurisdicional definitivo adveio de sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, confirmada integralmente em sede de apelação por decisão monocrática da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual declarou a inexistência de débitos e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 166296885. Na oportunidade, colacionou planilha de cálculos judiciais em que apurou o montante de R$ 7.594,46 (sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 22 de janeiro de 2026. Referido valor compreende a quantia de R$ 6.603,87 a título de crédito principal (danos morais acrescidos de juros e correção monetária) e R$ 990,58 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará. Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. compareceu aos autos de forma espontânea e comprovou a realização do depósito judicial integral da quantia exequenda, conforme documentos de ID 172239239 e ID 172239240. O depósito foi devidamente registrado no relatório de extrato de subconta judicial sob o nº 2026014146. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de representante do exequente, apresentou petição de ID 174636036. No referido petitório, a instituição informou sua total anuência quanto aos valores depositados, ratificando a correção da satisfação da obrigação pecuniária nos moldes da planilha anteriormente apresentada. Contudo, a Defensoria Pública noticiou a impossibilidade de localizar o assistido OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR, informando a perda de contato com a parte exequente em razão do longo decurso temporal desde o ajuizamento da demanda. Diante desse cenário, requereu a intimação pessoal do autor para que este possa providenciar o levantamento de sua cota-parte ou fornecer dados bancários atualizados. No mesmo ato, forneceu os dados bancários da conta defensorial para a transferência eletrônica dos honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública — FUNDEP. Os autos vieram conclusos para a declaração da extinção do processo pelo pagamento. É o relatório.# 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva formulada por OTAVIO MENDES CABRAL JUNIOR em face da EQUATORIAL PARÁ…

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