Processo 0009360-97.2023.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009360-97.2023.4.05.8302 AUTOR: HELENO AMORIM DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI LUCAS DONATO CUNHA - PE0853B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, de cunho previdenciário, ajuizada por FRANCISCO BESERRA DA SILVA em face do INSS com pedido de reconhecimento de período especial, a conversão do tempo em comum e, de conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/02/2023). Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação De início, levanto o sobrestamento do feito, haja vista o julgamento do Tema 1209, STF. 2.1 Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio através da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Até o advento da referida alteração constitucional, vigorava o regime da aposentadoria por tempo de serviço. Houve uma significativa substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, não mais bastando a comprovação do exercício efetivo de atividade remunerada, mas sim a necessidade de que contribuições previdenciárias sejam revertidas em favor dos cofres do INSS. Além disso, foi extinta a previsão legal da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. De acordo com o que preceitua o art. 201, da Constituição Federal de 1988, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, dentre outros, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. Eram requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 201, da CF/88: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Tais requisitos seriam reduzidos em cinco anos para o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Portanto, bastava o tempo de contribuição, inexistindo idade mínima para a concessão do benefício. Com as alterações do ordenamento jurídico trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, são requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, para aqueles que se filiarem ao RGPS a partir de 13/11/2019, conforme §§ 7º e 8º, do art. 201, da CF/88: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; III - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais de carência. Entretanto, para os filiados ao RGPS anteriormente até a EC 103/2019, o legislador previu algumas regras de transição, são elas: aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (art. 15), aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima (art. 16), aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (art. 17) e aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (art. 20). Por fim, em que pese as mudanças introduzidas pela EC 103/2019, a nova legislação ressalvou, expressamente, a necessidade de obediência ao princípio tempus regis actum,…
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