Processo 0009361-43.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009361-43.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009361-43.2025.8.16.0196 Processo:   0009361-43.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   29/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA SANTOS DIEGO VICENTE   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus André Oliveira da Silva Santos e Diego Vicente.   I  -  RELATÓRIO   Os réus André Oliveira da Silva Santos e Diego Vicente, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pela prática dos seguintes fatos:   Fato I: “No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 1507h25min, em via pública, na Rua João Negrão, proximidades do Terminal Guadalupe, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 02 (dois) invólucros/pinos da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 01 g (um grama), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.18, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”   Fato II: “No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 1507h25min, em via pública, na Rua João Negrão, proximidades do Terminal Guadalupe, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO VICENTE, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 05 (cinco) invólucros/pinos e 01 (um) mini pote da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 10 g (dez gramas), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.18, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 52.1).   Foi determinada a notificação dos denunciados, para a apresentação de defesa prévia (mov. 65.1).   O denunciado André Oliveira da Silva Santos, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 102.1).   A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026, exclusivamente em relação ao denunciado André Oliveira da Silva Santos, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1).   Tendo em vista que o denunciado Diego Vicente foi pessoalmente notificado (mov. 135.2) e apresentou defesa prévia por intermédio da Defensora Pública (mov. 139.1), a denúncia também foi recebida em relação a ele, designando-se data para seu interrogatório (mov. 141.1).   Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 172.3 e 172.4) e, em seguida, foram interrogados os denunciados…

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