Processo 0009363-75.2013.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0009363-75.2013.8.14.0006 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO FRANCISCO DE SOUZA COSTA em face de VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA, nos termos da petição inicial ID 22569799, acompanhada de documentos. Narra o autor que, em 27/07/2010, ao utilizar transporte coletivo operado pela requerida, seu cartão Passe Fácil apresentou falha na leitura da catraca. Afirma que solicitou ao motorista que parasse o veículo para solucionar o problema, ocasião em que teria sido agredido física e verbalmente pelo motorista e pelo cobrador, sofrendo lesões corporais. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, submeteu-se a exame de corpo de delito e recebeu atendimento médico, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID 22569801, arguindo preliminarmente a denunciação da lide (ou chamamento ao processo) da seguradora, bem como carência da ação e litigância de má-fé. No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados, sustentou ausência de prova do alegado ato ilícito, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ID 22569804, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial. Em decisão de saneamento ID 171707661, o Juízo reconheceu a tempestividade da contestação, rejeitou as preliminares de denunciação da lide, carência da ação e litigância de má-fé, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Consignou, ainda, que o silêncio implicaria julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava. As partes não requereram a produção de outras provas, pelo que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. No caso, após a decisão de saneamento, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo sido advertidas de que o silêncio acarretaria o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Nenhuma delas requereu a produção de provas complementares. Assim, estando o feito maduro, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor foi efetivamente agredido por prepostos da empresa requerida durante a prestação do serviço de transporte coletivo e, em caso positivo, se daí decorrem os danos alegados. É incontroverso que a responsabilidade do transportador, em relação aos usuários do serviço, é objetiva, fundada no dever de segurança inerente ao contrato de transporte (arts. 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, permanece a cargo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à ocorrência do evento danoso e ao nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria decisão de saneamento delimitou como pontos controvertidos a ocorrência dos fatos narrados, a participação do motorista, eventual culpa da vítima ou de terceiros e a configuração dos danos, distribuindo ao autor o ônus de demonstrar a prática da agressão e os prejuízos dela decorrentes. Examinando os…
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