Processo 0009363-92.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009363-92.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009363-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DIRA MANIA MODDAS LTDA ADVOGADO(A) : TÁBATA SOUZA SANTOS (OAB TO006076) ADVOGADO(A) : IVANILDA BENTO DE BARROS (OAB TO005909) SENTENÇA DIRA MANIA MODDAS LTDA propôs ação contra FRANCISCO CELIO PEREIRA LEITE A parte autora alega ser credora do requerido da quantia originária decorrente de transações comerciais de compra e venda de mercadorias (vestuário), cujos valores foram instrumentalizados por meio de duplicatas mercantis. Aduz que, malgrado o regular recebimento dos produtos, o requerido não adimpliu as parcelas nas datas de vencimento ajustadas. Requer a condenação do polo passivo ao pagamento do débito principal atualizado e acrescido dos encargos legais. O andamento processual certifica que o requerido foi devidamente citado e intimado. Deixando de apresentar peça de bloqueio ou comparecer aos atos processuais designados, foi proferida decisão interlocutória decretando a sua revelia. É a síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 e art.23 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC. DA REVELIA Preambularmente, cumpre ratificar integralmente a decretação da revelia do requerido. Constata-se do fluxo processual que o réu foi regular e validamente citado e intimado para oferecer resposta e integrar a relação jurídica processual. Todavia, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação ou justificativa jurídica idônea. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, superadas as preliminares e pendentes, passa-se a análise do mérito da demanda.  DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia se a parte ré é devedora para com a parte autora. O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É certo que em caso de inadimplemento contratual a parte lesada pode solicitar a resolução contratual ou o cumprimento da obrigação com perdas e danos, vide art. 475 do CC. O que verifico a espécie. Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante. Ao contrário, a duplicatas assinadas pela ré ressoam as alegações autorais de obrigação contratual e o seu inadimplemento. Outrossim, citada a requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu ao autos. Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré. Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito. No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do…

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