Processo 0009365-70.2023.8.16.0028
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009365-70.2023.8.16.0028 Processo: 0009365-70.2023.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$64.801,72 Autor(s): VILMAR JOSÉ RIBEIRO DA SILVA representado(a) por João Carlos Ribeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VILMAR JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora informa ser aposentado/pensionista do INSS e correntista do banco réu, mantendo conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Narra que, em 31 de março de 2023, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira, ocasião em que foram oferecidos produtos e serviços bancários, os quais teriam sido recusados. Relata que, no dia seguinte, ao acessar sua conta, constatou a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 11.666,20, parcelado em 48 parcelas, bem como a transferência integral do valor para conta de terceiro estranho à sua relação, pessoa que afirma desconhecer. Sustenta que não solicitou, não autorizou e não assinou qualquer contrato de empréstimo consignado, tampouco realizou a transferência dos valores. Ressalta que ao procurar a agência bancária, foi orientado a registra boletim de ocorrência e formalizar contestação administrativa, tendo o pedido sido indeferido pela instituição ré, que manteve os descontos e posteriormente promoveu a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Alega falha na prestação do serviço, prática abusiva, violação ao dever de segurança e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados, indenização por danos morais e a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo (mov. 27.1), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e de necessidade de dilação probatória, notadamente em razão de aparente divergência nas declarações iniciais registradas perante a autoridade policial. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a regularidade das operações financeiras questionadas, as quais teriam sido realizadas mediante a utilização de mecanismos de segurança. Subsidiariamente, requer que eventual restituição se dê de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados, e que eventual indenização moral seja fixada em patamar moderado (mov. 53.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia do réu. Reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Sustenta que o banco não juntou contrato válido nem comprovou manifestação de vontade, reforçando que não…
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