Processo 0009365-81.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009365-81.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009365-81.2025.8.16.0131   Processo:   0009365-81.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$4.950,00 Autor(s):   CLENER JOSEPH JASLINE JEAN Réu(s):   CARLOS HENRIQUE SANTANA 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1.1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLENER JOSEPH E JASLINE JEAN em face de CARLOS HENRIQUE SANTANA, na qual os autores alegam ter sofrido prejuízos em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04 de junho de 2025, no Município de Pato Branco/PR. Narram que o primeiro autor, no exercício de atividade profissional como motorista de aplicativo, trafegava regularmente pela Avenida Tupi quando teve seu veículo atingido lateralmente por uma motocicleta de propriedade do réu, cujo condutor teria realizado manobra sem observar a preferência de passagem, ocasionando o sinistro. Sustentam que, em razão do acidente, o veículo utilizado pelos autores sofreu avarias, cujo reparo foi orçado no valor de R$ 1.450,00, bem como que o primeiro autor permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade laboral por determinado período, o que teria gerado lucros cessantes estimados em R$ 3.500,00. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, além das demais cominações legais, atribuindo à causa o valor de R$ 4.950,00. Juntaram documentos (evento 1.9/1.17). Decisão inicial (evento 14), em que foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos autores aos autores. Citado, o réu apresentou contestação (evento 42), arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual, em razão do não comparecimento dos autores à audiência de conciliação, bem como ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia a motocicleta no momento do sinistro. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da suposta condutora, Sra. Carla Josiele Pruch Ferreira. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes, além de excesso do pedido indenizatório. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita. Impugnação à contestação (evento 45). As partes especificaram provas, tendo os autores requerido prova pericial de engenharia de trânsito (evento 50), enquanto o réu postulou a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunha (evento 49). É o relatório. Decido. 2. Das Preliminares: a. Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que permanece presente, haja vista a persistência da controvérsia e a pretensão resistida. Eventual ausência injustificada à audiência conciliatória pode ensejar consequências processuais específicas, mas não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. b. Da aplicação de multa por não comparecimento à audiência Diante da ausência da parte requerente na audiência, bem assim de…

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