Processo 0009368-87.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009368-87.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009368-87.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: SABRINA SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ - CE36608 AUTORIDADE: ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA IMPETRADO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SABRINA SANTANA DA SILVA contra o SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, em razão de suposta preterição na convocação para etapa do certame regido pelo Edital nº 1/2020 para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. A impetrante afirma que obteve aprovação em todas as fases da primeira etapa, alcançando a 444ª posição na lista de ampla concorrência. Diz que o Edital nº 86/2026, publicado em 29 de abril de 2026, convocou candidatos classificados em posições inferiores à sua para a terceira turma do Curso de Formação Profissional (CFP). Cita, a título de exemplo, a convocação dos candidatos de códigos identificadores 036e68c53d9e (461ª posição), 09635b2589c0 (473ª posição) e 0ba7e28a2a3e (474ª posição). Sustenta que o curso de formação está agendado para o período de 06 a 21 de maio de 2026, em Florianópolis/SC, e que a validade do concurso expira em 26 de maio de 2026. Aduz que a nomeação de candidatos pior classificados transmuda sua expectativa de direito em direito subjetivo à convocação. Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação e matrícula no referido curso, com a reserva de vaga em caso de descumprimento tempestivo pela União. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.2. Mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que, ao convocar candidatos para a 3ª turma do Curso de Formação Profissional (CFP), inobservou a ordem de classificação estabelecida no certame para o cargo de Agente Federal de Execução Penal. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante obteve a 444ª posição na lista de ampla concorrência. O Edital nº 1/2020, em seu item 4.1.2 (documento n. 159472383), é expresso ao determinar que os candidatos aprovados e classificados devem ser nomeados respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação no cargo ou área a que concorreram, o que reflete o comando do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. A análise dos documentos juntados pela impetrante evidencia o descompasso entre a norma e o ato praticado pela União, por intermédio da autoridade impetrada. A impetrante SABRINA SANTANA DA SILVA demonstrou, por meio do Edital nº 32/2022 (documento n.159473680), que ocupa a 444ª posição na lista de classificação final da primeira etapa da ampla concorrência. Todavia, o Edital nº 86/2026 (documento n. 159476250), publicado em 29 de abril de 2026, comprova, em sede liminar, que a Administração convocou candidatos situados em posições inferiores, especificamente os classificados nas posições 461, 473 e 474, para a segunda chamada da terceira turma do Curso de Formação Profissional (CFP). Este confronto probatório revela que a Administração Pública, ao saltar a classificação da impetrante para convocar candidatos em posições piores, incorreu em preterição arbitrária e imotivada. Tal ato configura flagrante ilegalidade, pois a convocação de candidatos excedentes demonstra, por si só, a existência de vagas e a necessidade do serviço, retirando a discricionariedade do administrador quanto à escolha de quem deve preenchê-las, a…

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