Processo 0009369-66.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009369-66.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de ação penal movida em desfavor de Juscelino Basílio Ferreira, Lucélia Miranda Lavor e Airton de Aguiar Sales, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia (item 9.1), recebida em 01 de outubro de 2025 (item 15.1). Foram devidamente expedidos os mandados de citação (itens 16.1, 17.1 e 21.1). As citações de Airton de Aguiar Sales e Lucélia Miranda Lavor restaram efetivadas (itens 23.1 e 24.1), tendo ambos apresentado resposta à acusação (itens 28.1 e 29.1). Posteriormente, conforme certificado pela Secretaria (itens 37.1 e 37.2), constatou-se o óbito do acusado Juscelino Basílio Ferreira, devidamente comprovado por certidão de óbito juntada aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do referido acusado, em razão de seu falecimento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (item 45.1). É o relatório. Decido. Consta nos autos certidão de óbito em nome de Juscelino Basílio Ferreira (item 37.1), da qual se extrai que o falecimento ocorreu em 14/01/2025, às 09h05min, na Rua José Augusto de Queiroz, Nova Esperança, Manaus/AM, tendo como causas da morte: neoplasia maligna de palato mole, etilismo crônico e tabagismo crônico. O documento foi subscrito pelo médico Mauro Antonio Marinho Cardoso, CRM nº 10.758. O documento apresentado é idôneo, válido e suficiente para comprovar o falecimento do acusado. Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, impedindo o prosseguimento da persecução penal em relação ao falecido. Dessa forma, não subsistem razões para o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado Juscelino Basílio Ferreira. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUSCELINO BASÍLIO FERREIRA, em razão de seu falecimento. No tocante aos acusados AIRTON DE AGUIAR SALES e LUCÉLIA MIRANDA LAVOR, verifico que as respostas à acusação apresentadas (itens 28.1 e 29.1) não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, inexistindo manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou evidente atipicidade da conduta. Assim, deixo de absolver sumariamente os acusados. Por fim, determino a inclusão dos autos em pauta para audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes e das testemunhas arroladas, para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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