Processo 0009369-97.2025.4.05.8202

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0009369-97.2025.4.05.8202
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0009369-97.2025.4.05.8202 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO ALVES BASILIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública manejado por CARLOS ANTONIO ALVES BASILIO, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução de julgado proferido na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não tenham firmado acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte executada para oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC (id. 91185681). Intimado, o executado apresentou impugnação (id.121210844), na qual, preliminarmente: a) se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita; b) suscitou a ilegitimidade ativa do exequente: b.1) em razão da delimitação territorial dos efeitos da sentença exequenda, assim como porque b.2) não haveria valores a serem adimplidos, em razão de celebração de acordo administrativo pela parte exequente; c) sustentou que teria havido a prescrição da execução, pois o trânsito em julgado da ação coletiva teria se dado em 02/08/2019 e a execução teria sido proposta em 18/08/2025, após transcorrido o quinquênio, assim como porque não seria possível o uso do protesto para a interrupção da prescrição; d) a questão da interrupção ou não do prazo prescricional do cumprimento individual de ação coletiva em razão do ajuizamento da ação de protesto teria sido foi afetada ao Tema Repetitivo no 1033. No mérito, alegou que haveria excesso de execução, uma vez que o exequente teria recebido valores decorrentes de transação judicial, relativo aos resíduos do reajuste de 28,86%, bem assim porque o título executivo teria previsto a compensação com os reajustes previstos nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, assim como a dedução com eventuais reposições salariais já realizadas. Para o caso de procedência da ação executiva, foi elaborada conta de liquidação, com base em dados do SIAPE, limitando o período de apuração dos valores devidos àquele executado, de 01/1993 a 06/1996, adicionado ainda os períodos em que houve pagamento administrativo da rubrica 00956 - VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APÓS. Indicou, ainda, o valor que seria devido a título de PSS. Ao final, requereu: a) a revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça; b) o acolhimento das preliminares arguidas e/ou da prejudicial de mérito por prescrição, com extinção do cumprimento de sentença; e, c) por eventualidade, o acolhimento, ao final, da impugnação, com o reconhecimento de excesso de execução, homologando-se os cálculos juntados aos autos. Requereu, de forma genérica, a produção de provas. Juntou documentos (ids. 121210845 a 121210858). Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela improcedência total da impugnação (id. 126043385). A Contadoria apresentou parecer (id. 140304477), tendo apenas a FUNASA se manifestado acerca dos…

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