Processo 0009370-16.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009370-16.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0009370-16.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Perseguição Data da Infração:   06/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M.P.M. Réu(s):   ROBSON NASCIMENTO EXPOSTO SERAFIM SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ROBSON NASCIMENTO EXPOSTO SERAFIM e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, observada a regra segundo as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No período compreendido entre os dias 02 e 08 de outubro de 2025, em horários distintos, nas cidades de Sarandi/PR e Maringá/PR, ROBSON NASCIMENTO EXPOSTO SERAFIM, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, de forma reiterada, perseguiu M.P.M., sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade (cf. boletim de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.3). Segundo narrado pela vítima, o acusado não aceita o término do relacionamento e disse o seguinte para ela, no dia 02 de outubro de 2025: “se eu ver você com outra pessoa eu não sei nem o que eu faço com você, eu não me conformo em separar”. Desde então, de acordo com o relato da vítima, ele passou a frequentar a residência dela, nesta cidade de Sarandi/PR, perseguindo-a de forma reiterada e a perturbando. No dia 08 de outubro do mesmo ano, o denunciado teria se deslocado até o portão da casa dela e proferido “gritos”, acusando ela de “ir atrás de homem”. Não bastasse, a ofendida afirmou que ele a persegue no local de trabalho, sito Av. Santos Dumont, n. 1660, em Maringá/PR, permanecendo no local embriagado até que ela saia do “serviço”. O inquérito policial instaurou-se mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025 (mov. 26.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 42.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 54.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 52.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1). Na fase de instrução processual foram ouvidas a vítima M.P.M., a informante Silvana Parron de Araujo e o acusado foi interrogado (mov. 83). Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 85). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que pleiteou pela consideração da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e na terceira fase pela aplicação da causa de aumento da pena, nos termos do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Ainda, requereu a fixação do regime inicial aberto,…

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