Processo 0009370-55.2025.4.05.8308

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009370-55.2025.4.05.8308
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009370-55.2025.4.05.8308 REQUERENTE: MIRRAEL SOUSA MESQUITA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA DE APARECIDA ARRAIS DE CARVALHO - PI6221 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 SENTENÇA I - RELATÓRIO MIRRAEL SOUSA MESQUITA, devidamente qualificado(a) e representado(a), propõe ação de procedimento comum em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO e do FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (FUNDATEC). Sustenta que: "O Requerente, MIRRAEL SOUSA MESQUITA, participou do Concurso Público nº 02/2025, regido pelo Edital nº 69/2025, visando ao provimento de cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na Área/Subárea de Libras (cód. 16), com inscrição XXX.XXX.XXX-XX. Após ser aprovado na Prova Teórico-Objetiva, foi convocado para a Prova de Desempenho Didático (PDD), de caráter eliminatório e classificatório, que exigia uma pontuação mínima de 60,00 pontos em um total máximo de100,00 pontos. A PDD foi desenvolvida sob o tema sorteado: "Produção e Interpretação de Textos em 1ª e 2ª Língua", cujo Plano de Aula (Anexo IX) e a aula, foram integralmente executados em Língua Brasileira de Sinais. Contudo, ao final da avaliação, o Requerente obteve a nota de 53,16 pontos, pontuação esta que resultou na sua sumária eliminação do concurso, por uma diferença de apenas 6,84 pontos em relação ao corte mínimo, sendo que a avaliação é subjetiva." Requer, em sede liminar, "A CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita autera pars, determinando que o IFSertãoPE e a FUNDATEC SUSPENDAM imediatamente o andamento do Concurso Público nº 02/2025 (Edital nº 69/2025), especificamente no que tange ao cargo de Professor EBTT - Área Libras (cód. 16), abstendo-se de realizar a convocação para a Prova de Títulos ou praticar qualquer ato subsequente de classificação ou homologação para esta área, até o julgamento final de mérito da presente Ação" (id. 129679910). No mérito, requer "d) No MÉRITO, julgar a presente Ação pela procedência integral dos pedidos, para: (i) Confirmar a tutela de urgência deferida;(ii) Declarar a NULIDADE do ato administrativo de avaliação da Prova de Desempenho Didático que resultou na eliminação do Requerente do Concurso Público (Edital nº 69/2025), em virtude da ausência de motivação congruente, da manifesta irrazoabilidade e da quebra de isonomia na aplicação dos critérios técnicos;(iii) Como consequência da anulação, DETERMINAR aos Réus que nomeiem uma nova Banca Examinadora, composta por dois profissionais da área específica (Libras) e um pedagogo, conforme os termos do item 8.2 do Edital, para que esta proceda à nova e integral reavaliação da Prova de Desempenho Didático do Requerente, levando em consideração o princício da isonomia.". Junta documentos. Pedido de liminar. Decisão indefere a liminar. Concede assistência judiciária gratuita. (Id. 130880085). Autor interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (id. 132844640). FUNDATEC oferece contestação. (id. 137341049). IFSertãoPE oferece contestação. (id. 140619547). Tribunal Regional Federal da 5ª Região nega provimento ao agravo (id. 162165292). Acórdão transitou em julgado em 15/05/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem…

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