Processo 0009371-63.2026.8.16.0031
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009371-63.2026.8.16.0031 Processo: 0009371-63.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Mudanças Climáticas Valor da Causa: R$1.772.965,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Guarapuava/PR 1. Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral Coletivo cumulada com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Guarapuava. Na inicial sustentou o autor que: a) a ação foi ajuizada para alcançar pronunciamento judicial sobre o cumprimento da Política Municipal Integrado de Resíduos Sólidos e das metas progressivas de expansão do Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos; b) persegue a determinação da obrigação de fazer, consistente na prestação contínua e eficiente da coleta seletiva de recicláveis, na área urbana, no modelo porta a porta, conforme as metas intermediárias solidificadas; c) pugna a concessão da tutela provisória liminar, após a oitiva do representante judicial do ente municipal, conforme o artigo 2º da Lei nº. 8.437/1992, obrigando o restabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, do serviço de coleta seletiva de resíduos recicláveis no perímetro urbano do Município, no modelo porta a porta, mantendo-se os roteiros e a periodicidade mínimos praticados em momento anterior à suspensão no ano de 2025; d) para a efetivação da tutela antecipada requer a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, de cronograma emergencial e detalhado sobre a indicação das rotas e dias de coleta seletiva, seguido de comunicação ampla à população pelo Município sobre o restabelecimento do serviço, nos termos do artigo 297 do Código Civil e artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor; e) os pedidos possuem como fundamento o procedimento administrativo MPPR n. 0059.24.000157-4, o qual se relaciona com a eficiência e ampliação da coleta seletiva de resíduos recicláveis de origem domiciliar; f) as falhas na prestação do serviço foram reconhecidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente local e Secretaria Municipal de Guarapuava; g) houve piora do serviço e retrocesso ambiental, com afetação do mínimo existencial ecológico, em virtude da paralisação do serviço público de coleta seletiva no final do ano de 2024; h) a ausência de coleta porta a porta faz com que a população misture o reciclável com o resíduo comum, implicando no soterramento ilegal de toneladas de resíduos recicláveis como se fossem rejeitos, gerando dano ambiental contínuo e irreversível; i) houve a frontal violação à Política Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010, Lei Estadual nº 12.493/1999 e Lei Municipal nº 3.225/2021), aos Planos correlatos, ao Código de Posturas de Guarapuava, ao Código Ambiental de Guarapuava e aos princípios da vedação de retrocesso e da continuidade do serviço público; j) imprescindível se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 618/STJ; k) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sinalizou a interrupção do serviço de coleta seletiva de resíduos recicláveis porta a porta, no perímetro urbano central,…
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