Processo 0009375-23.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009375-23.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EDILSON FERREIRA TAVARES ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 981339159326 FINALIDADE: CITAÇÃO de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.071.645/0001- 27, com sede na Rua Francisco Mrengo, n° 955, 8º andar, sala Tatuapé-SP, CEP:03.313-000, endereço eletrônico: societario@artcont.com.br, NOVO BANCO CONTINENTAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 74828799000145, com sede na Rua Uruguai, n° 155, Conjunto 1308, Centro Histórico, Porto Alegre-RS, CEP: 90.010-140, endereço eletrônico: atendimento@nbcbank.com.br e CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 21.332.862/0001-91, situada na Avenida Brigadeiro Faria de Lima, 1355, 12° andar, Bairro Jardim Paulistano, São Paulo-SP, CEP: 01452-002 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Edilson Ferreira Tavares ajuizou ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual em face de Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, Novo Banco Continental e Cartos Sociedade de Crédito Direto. O autor alegou ter celebrado contratos de crédito pessoal consignado com descontos em folha de pagamento e sustentou a abusividade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que a primeira requerida, por ser entidade fechada de previdência complementar, deve submeter-se aos limites do Decreto número 22.626 de 7 de abril de 1933. Formulou pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas apresentem a evolução detalhada da dívida e a memória de cálculo respectiva, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. I – Gratuidade da justiça O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso vertente, a declaração de hipossuficiência deduzida pela parte autora vem acompanhada de elementos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. O requerente comprovou rendimento líquido mensal de R$ 3.238,05, quantia que evidencia a sua necessidade frente ao valor das custas iniciais exigidas para o processamento do feito. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. II – Tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta o pedido emergencial na necessidade de exibição incidental de documentos para demonstrar de forma analítica a evolução do débito e a composição dos juros cobrados pelas requeridas. A probabilidade do direito está consubstanciada na documentação apresentada com a petição inicial, que indica a contratação e os descontos sucessivos efetuados na folha de pagamento do…
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