Processo 0009375-27.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009375-27.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009375-27.2021.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIMAR CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 179, EMBDECL1 ) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada no evento 174, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões, o Banco embargante alega, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão. Sustenta que o juízo deixou de observar a ausência de má-fé da instituição financeira, argumentando que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Aduz que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro exige a comprovação de má-fé, o que configuraria, no seu entender, um "erro justificável". Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação à restituição ocorra na forma simples. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 187, CONTRAZ1 ), rechaçando as alegações do banco. Afirma que não há qualquer omissão na sentença, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou   eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    A omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes que, por si só, seria capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão. No caso em apreço, o Banco embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a suposta "ausência de má-fé" e a ocorrência de "erro justificável" decorrente de fraude de terceiro. Contudo, compulsando detidamente a sentença embargada ( evento 174,…

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