Processo 0009375-67.2024.8.16.0194
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009375-67.2024.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial nos quais a embargante alegou, em resumo, que o débito decorre de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 31/07/2023, oriundo de sucessivas renegociações de contratos anteriores. Asseverou que não possui acesso à integralidade dos contratos que originaram a dívida, tendo em vista que o embargado se recusou a fornecer cópias, inclusive sob a alegação de que contratos anteriores não permanecem no sistema após renegociações. Mencionou que os cálculos apresentados pelo banco são insuficientes e não demonstram a evolução do débito, tampouco indicam taxas de juros, encargos e critérios utilizados, impedindo a verificação do valor efetivamente devido e a elaboração de cálculo próprio. Pontuou que houve cobrança de juros e encargos abusivos, superiores à média de mercado, além da inclusão de tarifas indevidas nas operações anteriores, cujos valores foram incorporados nas sucessivas renegociações, majorando indevidamente o débito. Aduziu que os contratos formam uma cadeia negocial única, devendo ser analisados em conjunto, sendo possível a revisão de contratos anteriores à confissão de dívida, conforme entendimento do STJ. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Arguiu a inépcia da inicial executiva, por ausência de demonstrativo completo do débito, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Retornando à questão de fundo, defendeu a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de tarifas indevidas e juros abusivos, requerendo o expurgo desses valores e o recálculo do débito com base nas taxas médias do Bacen. Afirmou que a abusividade dos encargos descaracteriza a mora e o indébito deve ser restituído em dobro. Requereu, ao final, o recebimento com efeito suspensivo e a concessão de liminar para o embargado exibir os documentos. Pediu, no mérito, o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título ou, subsidiariamente, a revisão do débito com exclusão de encargos abusivos, aplicação de taxas médias de mercado e adequação dos cálculos (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). A decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou ao embargado a juntada de cópia de todos os contratos que originaram a confissão de dívida (mov. 21.1). Intimado, o embargado opôs embargos declaratórios sustentando contradição na decisão pela desnecessidade de exibir os contratos renegociados (mov. 24.1) e apresentou impugnação (mov. 25.1). Na resposta, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou a regularidade do título executivo por ser o débito líquido, certo e exigível, instruído com planilha de cálculo adequada. Defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros, ressaltando que a taxa média de mercado não representa limite, mas apenas parâmetro. Rebateu a alegação de cobrança de tarifas indevidas, asseverando que não houve cobrança no contrato executado e, quanto a contratos anteriores, eventual cobrança foi expressamente pactuada. Suscitou…
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