Processo 0009377-11.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009377-11.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0009377-11.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA LILIANE DE LIMA TENORIO, JOSE FERNANDO AZEVEDO SANTOS FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA LILIANE DE LIMA TENÓRIO e JOSÉ FERNANDO AZEVEDO SANTOS FILHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do IASSEPE. Aduzem as partes autoras, em sua exordial, que são professores da rede pública estadual e que, por possuírem dois vínculos funcionais com o Estado, sofrem descontos em duplicidade destinados ao custeio do SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco). Sustentam a ilegalidade da cobrança cumulativa, sob o argumento de que o serviço prestado é único e indivisível, configurando o modelo atual enriquecimento sem causa da Administração e violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Pugnam, liminarmente, pela suspensão do desconto sobre o vínculo de menor remuneração e, no mérito, pela confirmação da tutela, com a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 198213670). O IASSEPE e o Estado de Pernambuco contestaram (ID 199363024), arguindo preliminares de litispendência quanto ao autor José Fernando, ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a legalidade das cobranças com base na LCE nº 30/2001. Em sede de réplica (ID 203137932), a parte autora reconheceu a litispendência em relação a José Fernando Azevedo Santos Filho, requerendo sua exclusão, e reiterou os termos da inicial quanto à autora remanescente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Das questões preliminares e processuais pendentes Compulsando os autos e diante da confissão em réplica, verifico que o autor JOSÉ FERNANDO AZEVEDO SANTOS FILHO já figura no polo ativo do processo nº 053404-16.2024.8.17.8201, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, configurada a litispendência (art. 337, §1º, CPC), a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este autor é medida que se impõe. Em relação à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, a preliminar arguida pelos réus não prospera. Embora o IASSEPE seja autarquia com personalidade jurídica própria, o Estado de Pernambuco é o ente instituidor e responsável solidário pela gestão do sistema de saúde de seus servidores, além de ser a fonte pagadora que efetua os descontos em folha. No que diz respeito a prescrição quinquenal, tratando-se de cobrança de parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição ao SASSEPE sobre dois vínculos…

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