Processo 0009378-75.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009378-75.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009378-75.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial,  porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade. Cite-se  a requerida por carta-AR para, querendo, contestar   dentro de 15 (quinze) dias , s ob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).  No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s),  intime-se  para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após,  renove-se  o mandado. Com contestação , sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor  ou  anexado(s) documento(s),  OUÇA-SE  o autor dentro do prazo  de 15 (quinze) dias . Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação,  determino , antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.  Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima.  Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito  por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas , faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR  (Optical Character Recognition),  conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que  prints  acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Cite-se. Intimem-se. Araguaína, 26 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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