Processo 0009379-44.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0009379-44.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDNISE FERREIRA SILVA MAIA DEMANDADO(A): CONDOMINIO EDF. PORTO CANOAS RÉU: V2 ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais promovida por EDNISE FERREIRA SILVA MAIA em face de CONDOMÍNIO EDF. PORTO CANOAS e V2 ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, em virtude de alegada cobrança abusiva de cotas condominiais, com ameaça de corte/restrição do fornecimento de água da unidade da autora. A parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária/possuidora de unidade situada no condomínio demandado e que, embora possua débitos condominiais em aberto, passou a receber cobranças abusivas realizadas pela segunda demandada, inclusive com menção à existência de processo judicial e à possibilidade de corte de água. Requereu tutela de urgência para impedir a interrupção/restrição do serviço e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi reservado para apreciação após o contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação. O Condomínio arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, negou ter autorizado corte de água e formulou pedido contraposto de cobrança das cotas condominiais em aberto. A V2 Assessoria Empresarial Ltda também arguiu inépcia da inicial e sustentou a regularidade da cobrança, afirmando inexistir ameaça concreta, interrupção do serviço ou dano indenizável. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram suas manifestações, tendo o Condomínio insistido na improcedência da demanda principal e na procedência do pedido contraposto. É o necessário. Decido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio. A cobrança discutida nos autos decorre de débito condominial e teria sido realizada em benefício do ente condominial, ainda que por intermédio de empresa de assessoria/cobrança. Assim, há pertinência subjetiva entre os fatos narrados e o Condomínio demandado, sendo a existência de responsabilidade matéria a ser examinada no mérito. A V2 Assessoria Empresarial Ltda, por sua vez, também integra legitimamente o polo passivo, pois é apontada como responsável direta pelas mensagens de cobrança questionadas pela autora. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial, embora simples, é compatível com os princípios da informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, expõe os fatos essenciais, identifica os pedidos e permitiu o pleno exercício do contraditório pelos réus. Passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se as cobranças realizadas em razão da inadimplência condominial extrapolaram o exercício regular de direito e se há dano moral indenizável. É incontroverso que a autora possui débito condominial. A própria demandante reconhece a inadimplência, ainda que a atribua a dificuldades financeiras. A existência de débito, contudo, não autoriza a adoção de meio coercitivo abusivo. A cobrança de cotas condominiais é legítima, pois o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. Todavia, tal cobrança deve…
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