Processo 0009380-63.2017.8.14.0009
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0009380-63.2017.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. REPRESENTANTE: MURILLO GUERREIRO SOUZA - OAB PA20720-A, ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB PA17657-A RECORRIDO: PAULA CRISTINA SILVA GONCALVES REPRESENTANTE: RONALDO MASAKAZU HAMAGUCHI JUNIOR - OAB PA25059-A, TULIO OLEGARIO DOS SANTOS - OAB PA28291-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAGANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31798428) interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO cuja ementa tem o seguinte teor: “(acórdão ID n.º 31178670) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa administradora de cartões contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelações para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a responsabilização solidária com o Município de Bragança pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa agravante pode ser excluída da responsabilidade pela negativação indevida, em razão de omissão exclusiva do Município quanto ao repasse dos valores descontados da folha da consumidora; (ii) analisar a possibilidade de nova redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu apesar de comprovados os descontos em folha de pagamento referentes ao débito, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade solidária entre a empresa administradora de cartões e o Município de Bragança. A responsabilidade civil dos réus decorre da relação de consumo triangular, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, pois restou demonstrado o defeito na prestação dos serviços e o nexo de causalidade com o dano sofrido. A conduta da empresa agravante, ao realizar a inscrição sem verificar com o ente público a origem do inadimplemento, viola o dever de boa-fé objetiva e afasta a alegação de exercício regular de direito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do débito (R$ 1.037,84) e as circunstâncias do caso, não havendo razão para nova redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo diante de descontos efetivados em folha de pagamento, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade solidária entre a empresa credora e o ente público conveniado. O dano moral decorrente de inscrição…
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